O Blog Os Dois Lados da Moeda obteve em primeira mão e com exclusividade acesso a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski em forma de liminar mais pela última instância a permanência dos vereadores Teódulo Aragão e Cíntia Lucena em seus cargos legislativos no município de Caxias.
CONFIRA O TEXTO DO DOCUMENTO REFERENTE A DECISÃO DO MINISTRO:
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, inaudita altera
pars, impetrado por Teódulo Damasceno de Aragão e por Cynthia Maria Lucena Lima
Sousa contra ato de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelos impetrantes, em sede de
embargos de declaração, nos autos do Processo 0601043-25.2020.6.10.0004.
Ao final requerem:
“a) A excepcional concessão de medida liminar, inaudira altera pars, para
emprestar efeito suspensivo aos consistentes embargos declaratórios, já opostos
na origem, incidentes sobre o Recurso Eleitoral nº 0601043-25.2020.6.10.0004-
TRE/MA, fazendo-se impedir o afastamento injusto e prematuro dos Vereadores
TEÓDULO DAMASCENO DE ARAGÃO e CYNTHIA MARIA LUCENA LIMA
SOUSA, até o julgamento dos embargos declaratórios opostos e publicação do
respectivo aresto;
b) seja determinada a notificação do il Presidente do Col. TRE/MA, para a
apresentação das informações pertinentes, na forma da Lei;
c) seja intimado o Ministério Público Federal para emissão de parecer; e
d) por fim, seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo
dos Impetrantes, com a confirmação, em definitivo, dos termos da liminar.” (págs.
24-25 do ID 158055295).
Dessa forma, tenho por prudente evitar que se desconsidere os mandatos
legitimamente conquistados pelos impetrantes, consideradas as peculiaridades do
caso, com vistas a resguardar a permanência nos cargos até o julgamento dos
aludidos aclaratórios e sua respectiva publicação.
Diante do exposto, concedo a segurança em caráter liminar, apenas para
determinar: (i) a suspensão da realização de nova totalização dos votos; e (ii) a
manutenção de Teódulo Damasceno de Aragão e Cynthia Maria Lucena Lima Sousa
nos cargos de vereadores, até o julgamento dos embargos de declaratórios opostos
na origem e a publicação do correspondente acórdão.
Comunique-se com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do
art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Por fim, à Secretaria Judiciária para que observe o disposto no art. 3º da
Res.-TSE 23.598/2019.
Publique-se
Brasília, 14 de setembro de 2022.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
Fonte: Jornalista Análio Júnior (DRT/MTE: 0001413/MA)
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